Capítulo I. Introdução

Artigo 1. Objetivo

  1. Em conformidade com o disposto na política do GRUPO CIRCUTOR, aspira a que a sua conduta e a das pessoas a ela vinculadas responda e respeite a legislação vigente, princípios éticos e de responsabilidade social.
  2. Este Código de Ética, chamado a desenvolver os princípios éticos reunidos na Missão, Visão e Valores do grupo Circutor e a servir de guia para a atuação dos seus profissionais.
  3. O Código de Ética reúne o compromisso do Grupo com os princípios da ética empresarial e a transparência em todos os âmbitos de atuação, estabelecendo um conjunto de princípios e diretrizes de conduta dirigidos de modo a garantir o comportamento ético e responsável de todos os profissionais do Grupo no desenvolvimento da sua atividade.

Artigo 2. Âmbito de aplicação

  1. Os princípios e diretrizes de conduta existentes no Código de Ética aplicam-se a todos os profissionais do Grupo, independentemente do seu nível hierárquico, da sua localização geográfica e da sociedade do Grupo à qual prestam os seus serviços.
  2. Os profissionais das sociedades do Grupo a quem tais se apliquem, adicionalmente, outros códigos de ética ou de conduta, de caráter setorial ou derivados da legislação nacional dos países nos quais desenvolvam a sua atividade, cumpri-los-ão igualmente.
  3. Os profissionais do Grupo que façam a gestão ou a orientação de equipas de pessoas deverão velar para que os profissionais diretamente a seu cargo conheçam e cumpram o Código de Ética e devem liderar dando o exemplo.

Artigo 3. Missão, visão e valores do grupo CIRCUTOR

  1. O Diretor Geral aprovou a Missão, Visão e Valores do Grupo. O seu conteúdo preside a atividade quotidiana de todas as sociedades e orienta a sua estratégia e todas as suas atuações.
  2. A atuação profissional de acordo com os princípios contidos na Missão, Visão e Valores do Grupo é a melhor garantia do compromisso com a criação de valor.

Artigo 4. Interpretação e integração do Código de Ética

  1. O Código de Ética estabelece os critérios para orientar a conduta dos profissionais do Grupo
  2. Qualquer dúvida que possa surgir aos profissionais do Grupo sobre a interpretação do Código de Ética deverá ser consultada com o superior hierárquico imediato ficando a sua interpretação reservada à Comissão de Ética.

Capítulo II. Comissão de Ética

Artigo 5. A Comissão de Ética

  1. A Comissão de Ética tem um caráter interno e permanente. A composição da Comissão de Ética de cada uma das organizações será formada pela Direção e pelos Recursos Humanos.
  2. Todos os colaboradores e diretores das empresas do grupo devem prestar à Comissão de Ética a colaboração que lhes for pedida para o adequado exercício das suas funções.
  3. A Comissão de Ética informará a Direção Geral, pelo menos anualmente e sempre que o considere necessário ou seja necessária para tal, das medidas adotadas para assegurar o cumprimento do Código de Ética, ou sempre que considere que um assunto tem a entidade suficiente.

Artigo 6. Competências da Comissão de Ética

  1. A Comissão de Ética terá as seguintes competências relativamente ao Código de Ética:
    1. Fomentar a difusão, o conhecimento e o cumprimento do Código de Ética, impulsionando as ações de formação e comunicação que considere adequadas.
    2. Velar e coordenar a aplicação do Código de Ética pelas diferentes sociedades do Grupo.
    3. Interpretar o Código de Ética e resolver quaisquer problemas ou dúvidas que surjam relativamente ao seu conteúdo, aplicação ou cumprimento.
    4. Impulsionar os procedimentos de verificação e investigação das denúncias recebidas e emitir as resoluções oportunas sobre os expedientes tramitados.
    5. Informar a Direção sobre o cumprimento do Código de Ética.

Artigo 7. Garantias da Comissão de Ética

  1. Os integrantes da Comissão de Ética terão garantido, durante e após a sua pertença à mesma:
    1. Não ser despedido ou sancionado devido ao desenvolvimento das suas funções referentes à Comissão de Ética.
    2. Não ser discriminado em promoções, ações de formação… Devido a pertencer à comissão de ética.

Estas garantias não têm efeitos se a pessoa sancionada devido a uma investigação faz parte integrante da Comissão de Ética.

Capítulo III. Normas gerais de conduta profissional

Artigo 8. Cumprimento da legalidade

  1. Os profissionais do Grupo cumprirão estritamente a legalidade vigente no lugar onde desenvolverem a sua atividade. Assim, respeitarão na íntegra as obrigações e compromissos assumidos pelo Grupo nas suas relações contratuais com terceiros, bem como as utilizações e boas práticas dos países nos quais exerçam a sua atividade.
  2. As sociedades do Grupo assegurarão o cumprimento da normativa tributária aplicável e procurarão uma adequada coordenação da política fiscal no enquadramento da consecução do interesse social e do apoio à estratégia empresarial a longo prazo evitando riscos e ineficácias fiscais nas decisões de negócio.
  3. O Grupo respeitará e acatará as resoluções judiciais ou administrativas ditadas, mas reserva-se o direito a recorrer perante tantas instâncias forem oportunas, das referidas decisões ou resoluções quando entender que não se ajustam a direito e infrinjam os seus interesses.

Artigo 9. Compromisso com os direitos humanos e laborais

  1. O Grupo manifesta o seu compromisso e vínculo aos direitos humanos e laborais reconhecidos na legislação nacional e internacional e com os princípios nos quais se baseiam o Pacto mundial das Nações Unidas, as Normas sobre as responsabilidades das empresas transnacionais e outras empresas comerciais na esfera dos direitos humanos das Nações Unidas, as linhas diretrizes da OCDE para empresas multinacionais, a Declaração tripartida de princípios das empresas multinacionais e a política social e a Política social da Organização Internacional do Trabalho, bem como os documentos ou textos que possam substituir ou complementar os anteriormente referidos.
  2. Em particular, o Grupo manifesta a sua recusa total quanto a trabalho infantil e a trabalho forçado ou obrigatório e compromete-se a respeitar a liberdade de associação e de negociação coletiva.

Artigo 10. Desempenho de uma conduta profissional íntegra

  1. Os critérios orientadores aos quais se ajustará a conduta dos profissionais do Grupo serão o profissionalismo e a integridade:
    1. O profissionalismo é a atuação diligente, responsável, eficiente e focada na excelência, na qualidade e na inovação.
    2. A integridade é a atuação leal, honrada, de boa-fé, objetiva e alinhada com os interesses do Grupo e com os seus princípios e valores expressos no Código de Ética.

Artigo 11. Proteção do meio ambiente

  1. O Grupo desenvolve a sua atividade desde o respeito ao meio ambiente, cumprindo e excedendo os padrões estabelecidos na normativa ambiental aplicável e minimizando o impacto das suas atividades no meio ambiente.
  2. As empresas do Grupo assumem como diretrizes de comportamento minimizar os resíduos e a poluição, conservar os recursos naturais, promover a poupança de energia.

Capítulo IV. Os colaboradores do Grupo

Artigo 12. Princípios de não discriminação e igualdade de oportunidades

  1. O Grupo promove a não discriminação devido a raça, cor, nacionalidade, origem social, idade, sexo, estado civil, orientação sexual, ideologia, opiniões políticas, religião ou qualquer outra condição pessoal, física ou social dos seus profissionais, bem como a igualdade de oportunidades entre eles.
  2. O Grupo recusa qualquer manifestação de violência, de assédio físico, sexual, psicológico, moral ou outros, de abuso de autoridade no trabalho e quaisquer outras condutas que gerem um ambiente intimidatório ou ofensivo para os direitos pessoais dos seus profissionais.

Artigo 13. Conciliação da vida familiar com a atividade laboral

  1. O Grupo respeita a vida pessoal e familiar dos seus profissionais.

Artigo 14. Direito à privacidade

  1. O Grupo compromete-se a não divulgar dados de caráter pessoal dos seus profissionais, salvo consentimento dos interessados e nos casos de obrigação legal ou cumprimento de decisões judiciais ou administrativas.
  2. Os profissionais do Grupo que, devido à sua atividade, acedam a dados pessoais de outros profissionais do Grupo, comprometer-se-ão por escrito a manter a confidencialidade desses dados.

Artigo 15. Segurança e saúde no trabalho

  1. O Grupo promoverá um programa de segurança e saúde no trabalho e adotará as medidas preventivas estabelecidas a respeito na legislação vigente e quaisquer outras que se possam estabelecer no futuro.
  2. Os profissionais do Grupo seguirão as normas relativas a segurança e saúde no trabalho, com o objetivo de prevenir e minimizar os riscos laborais.

Artigo 16. Seleção e avaliação

  1. O Grupo manterá um programa de seleção, atendendo exclusivamente aos méritos académicos, pessoais e profissionais dos candidatos e às necessidades do Grupo.
  2. O Grupo avaliará os seus profissionais de forma rigorosa e objetiva, atendendo ao seu desempenho profissional individual e coletivo.
  3. Os profissionais do Grupo participarão na definição dos seus objetivos e terão conhecimento das avaliações que sejam realizadas.

Artigo 17. Formação / Informação

  1. O Grupo promoverá a formação dos seus profissionais. Os programas de formação propiciarão a igualdade de oportunidades e o desenvolvimento da carreira profissional e contribuirão para a consecução dos objetivos do Grupo.
  2. O Grupo informará os seus profissionais sobre as linhas mestras dos seus objetivos estratégicos e sobre o caminho do Grupo.

Artigo 18. Ofertas e presentes

  1. Os profissionais do Grupo não poderão oferecer, ou aceitar presentes ou ofertas no desenvolvimento da sua atividade profissional. Excecionalmente, a entrega e aceitação de presentes e ofertas será permitida quando ocorrerem, em simultâneo, as seguintes circunstâncias:
    1. sejam de valor económico irrelevante ou simbólico;
    2. Respondam a sinais de cortesia ou a atenções comerciais normais; e
    3. Não estejam proibidos por lei ou pelas práticas comerciais geralmente aceites.
  2. Os profissionais do Grupo não poderão oferecer, nem aceitar hospitalidades que influam, possam influir ou possam ser interpretadas como influência na tomada de decisões.
  3. Quando existirem dúvidas sobre o que é aceitável, a oferta deverá ser rejeitada ou consultada, previamente, com o superior hierárquico imediato.

Artigo 19. Conflitos de interesse

  1. As decisões profissionais dever-se-ão basear na melhor defesa dos interesses do Grupo, de forma a que não sejam influenciadas por relações pessoais ou familiares, ou por quaisquer outros interesses particulares dos profissionais do Grupo.

Artigo 20. Recursos e meios para o desenvolvimento da atividade profissional

  1. O Grupo compromete-se a pôr à disposição dos seus profissionais os recursos e os meios necessários e adequados para o desenvolvimento da sua atividade profissional.
  2. Os profissionais do Grupo comprometem-se a fazer uma utilização responsável dos recursos e dos meios postos à sua disposição.

Artigo 21. Informações reservadas e confidenciais

  1. As informações não públicas que sejam propriedade do Grupo considerar-se-ão informações reservadas e confidenciais e estarão sujeitas a segredo profissional, sem que o seu conteúdo possa ser facilitado a terceiros, salvo autorização expressa do Diretor de área, ou salvo requisito legal, judicial ou da autoridade administrativa.
  2. É responsabilidade do Grupo e de todos os seus profissionais fornecer os meios de segurança suficientes e aplicar os procedimentos estabelecidos para proteger as informações reservadas e confidenciais registadas em suporte físico ou eletrónico, perante qualquer risco interno ou externo de acesso não autorizado, manipulação ou destruição, tanto intencional, como acidental. Para estes efeitos, os profissionais do Grupo guardarão confidencialidade sobre os conteúdos do seu trabalho nas suas relações com terceiros.
  3. Revelar informações reservadas e confidenciais e utilizar as informações reservadas e confidenciais para fins particulares é contrário ao Código de Ética.
  4. Qualquer indício razoável de fuga de informações reservadas e confidenciais deverá ser comunicado por quem tiver conhecimento para tal ao seu superior hierárquico imediato ou, se as circunstâncias assim o indicarem, aos RH.
  5. No caso de cessação da relação laboral ou profissional, as informações reservadas e confidenciais serão devolvidas pelo profissional ao Grupo, incluindo os documentos e meios ou dispositivos de armazenamento, bem como as informações armazenadas no seu terminal informático, subsistindo em todo o caso o dever de confidencialidade do profissional.

Capítulo V. O Ambiente do Grupo

Artigo 22. Clientes

  1. O Grupo compromete-se a procurar a excelência nos seus produtos e serviços de modo a que os seus clientes obtenham a satisfação esperada.
  2. O grupo garantirá os produtos e serviços da empresa e responderá, de forma rápida e eficaz, às reclamações dos clientes ou utilizadores procurando a sua satisfação.
  3. Os profissionais não poderão receber qualquer tipo de remuneração advinda de clientes, ou de terceiros, por serviços relacionados com a própria atividade do profissional dentro do Grupo.

Artigo 23. Fornecedores

  1. A relação com os fornecedores de produtos e serviços será de forma ética e lícita.
  2. O Grupo realizará os processos de seleção de fornecedores com critérios de objetividade e imparcialidade e evitará quaisquer conflitos de interesse ou favoritismo na sua seleção. Procurar-se-ão e selecionar-se-ão apenas fornecedores cujas práticas empresariais respeitem a dignidade humana, que cumpram a lei e não ponham em perigo a reputação da empresa.
  3. Os preços e as informações apresentadas pelos fornecedores serão tratados de forma confidencial e não serão reveladas a terceiros salvo consentimento dos interessados, ou por obrigação legal ou em cumprimento de decisões judiciais ou administrativas.
  4. As informações fornecidas pelos profissionais do Grupo aos fornecedores serão verdadeiras e não projetadas com intenção de induzir em erro.
  5. Os profissionais evitarão qualquer tipo de interferência ou influência de fornecedores ou terceiros que possa alterar a sua imparcialidade e objetividade profissional e não poderão receber qualquer tipo de remuneração advinda de fornecedores do Grupo, nem de terceiros por serviços relacionados com a atividade própria do profissional dentro do Grupo.

Artigo 24. Concorrência

  1. O Grupo compromete-se a competir nos mercados de forma leal e ética com base no respeito mútuo entre concorrentes e não realizará publicidade enganosa ou que possa denegrir a sua concorrência.
  2. A obtenção de informações de terceiros, incluindo informações da concorrência, realizar-se-á de forma legal.

Artigo 25. Sociedade

  1. As relações com as autoridades, os organismos reguladores e as Administrações Públicas realizar-se-ão com base nos princípios de cooperação e transparência.
  2. As informações económico-financeiras do Grupo, em especial as contas anuais, refletirão fielmente a sua realidade económica, financeira e patrimonial, de acordo com os princípios de contabilidade geralmente aceites e as normas internacionais de informações financeiras que sejam aplicáveis. Para estes efeitos, nenhum profissional ocultará ou distorcerá as informações dos registos e relatórios contabilísticos do Grupo, que serão completas, precisas e verdadeiras.

Artigo 26. Donativos e atuações de conteúdo social

  1. O Grupo contribui para o desenvolvimento das comunidades com a sua atividade empresarial e para a sua estratégia de responsabilidade social, com medidas dirigidas para fomentar a educação e a cultura e a proteger os grupos vulneráveis e trabalha para estabelecer vínculos firmes e permanentes.
  2. Os donativos deverão ter uma finalidade legítima, em caso algum poderão ser anónimas, dever-se-ão formalizar por escrito e, quando forem em dinheiro, dever-se-ão realizar através de qualquer meio de pagamento que permita identificar o destinatário dos fundos.

Capítulo VI. Tratamento das denúncias

Artigo 27. Princípios das comunicações de denúncias através da Comissão de Ética

  1. Os profissionais do Grupo que tenham indícios razoáveis da comissão de irregularidades ou ilegalidades ou atuações fora do Código de Ética, deverão comunicá-lo através da Comissão de Ética. Ditas comunicações deverão cumprir sempre com os critérios de veracidade e proporcionalidade, não podendo ser utilizado para outros fins diferentes daqueles que perseguem o cumprimento das normas do Código de Ética.
  2. A identidade da pessoa que comunique uma atuação anómala através da Comissão de Ética terá a consideração de informações confidenciais e não será comunicada ao denunciado sem o consentimento do denunciante.
  3. O Grupo compromete-se a não adotar qualquer forma de represália, direta ou indireta, contra os profissionais que tivessem comunicado através da Comissão de Ética uma atuação das referidas no ponto 1.
  4. Sem prejuízo do anterior, os dados das pessoas que efetuem a comunicação poderão ser fornecidos tanto às autoridades administrativas ou judiciais como consequência de qualquer procedimento derivado do objetivo da denúncia ou procedimento judicial. Dita cessão de dados realizar-se-á sempre cumprindo a legislação sobre proteção de dados de caráter pessoal.

Artigo 28. Tramitação das comunicações de denúncias efetuadas à Comissão de Ética

  1. A tramitação das denúncias realizadas corresponde à Comissão de Ética. No caso de a denúncia afetar um membro da Comissão de Ética, este não poderá participar na sua tramitação.
  2. Em toda a investigação garantir-se-ão os direitos à intimidade, à defesa e à presunção de inocência das pessoas investigadas.

Artigo 29. Proteção de dados de caráter pessoal

  1. A Sociedade compromete-se a tratar sempre os dados de caráter pessoal recebidos através da Comissão de Ética de forma absolutamente confidencial.
  2. O denunciado será informado da existência de uma denúncia quando se proceda ao início das atuações de investigação. Não obstante, se existir um risco importante de que dita notificação ponha em perigo a capacidade de investigar de forma eficaz a alegação ou recolher as provas necessárias, a notificação ao denunciado poder-se-á atrasar enquanto exista dito risco.
  3. As pessoas que efetuem uma comunicação através da Comissão de Ética deverão garantir que os dados pessoais fornecidos são verdadeiros. Em qualquer caso, os dados que forem objeto de tratamento no enquadramento das investigações serão cancelados tão rapidamente como começaram, salvo se as medidas adotadas advenham de procedimentos administrativos ou judiciais.

Capítulo VII. Disposições várias

Artigo 30. Difusão, formação, comunicação e avaliação

  1. E à Comissão de Ética que cabe a responsabilidade de promover a difusão dos conteúdos do Código de Ética, tanto entre os profissionais do grupo, como aos restantes grupos de interesse.
  2. As propostas de difusão do Código de Ética serão transferidas para a Comissão de Ética para a sua avaliação e inclusão no plano de difusão.

Artigo 31. Regime disciplinar

  1. O Grupo desenvolverá as medidas necessárias para a eficaz aplicação do Código de Ética.
  2. Ninguém, independentemente do seu nível ou posição, está autorizado para solicitar que um profissional cometa um ato ilegal ou que seja contrário ao estabelecido no Código de Ética. Por sua vez, nenhum profissional pode justificar uma conduta imprópria, ilegal ou que seja contrário ao estabelecido no Código de Ética apoiando-se na ordem de um superior hierárquico.
  3. Quando a Comissão de Ética determinar que um profissional do Grupo tenha realizado atividades que sejam contrárias ao estabelecido na lei ou no Código de Ética, encomendará aos RH a aplicação das medidas disciplinares de acordo com a legislação laboral aplicável.

Artigo 32. Atualização

  1. O Código de Ética será revisto e atualizado periodicamente, de acordo com as informações transmitidas pela Comissão de Ética, bem como as sugestões e propostas que realizem os profissionais do Grupo. Qualquer modificação ao Código de Ética necessitará da aprovação da Direção Geral.

Artigo 33 Aceitação

  1. Os profissionais do Grupo, os que incorporem ou passem a fazer parte do Grupo, aceitarão expressamente os princípios e as normas de atuação estabelecidas no Código de Ética.